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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012754-96.2009.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012754-96.2009.8.16.0014 Recurso: 0012754-96.2009.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Recorrido(s): LOURDES BERNASCONI MARANGONI DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PRAZO CONCEDIDO – ART. 51, INCISO V, DA LEI Nº 9.099/95 – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO O falecimento de qualquer das partes impõe a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC). Sendo transmissível o direito em litígio, cabe ao juiz determinar a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC). No âmbito dos Juizados Especiais, a matéria tem disciplina própria no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;” No caso, o falecimento da parte autora, ora recorrida, ocorreu em 2020, conforme a situação cadastral de seu CPF (mov. 55.1). Desde então, transcorreram mais de seis anos sem que houvesse pedido de habilitação. Intimado o advogado cadastrado em nome da parte falecida, o prazo de 30 (trinta) dias decorreu sem manifestação (movs. 61.0 e 62.0). Concedido, ainda, o prazo adicional de 6 (seis) meses de suspensão para a habilitação (mov. 64.1), este igualmente se esgotou sem qualquer providência (movs. 73.0 e 74.0). Não há nos autos instrumento de mandato outorgado pelo espólio ou pelos sucessores. Assim, transcorridos os prazos sem a habilitação dos sucessores, e diante da advertência expressa constante da decisão de mov. 55.1, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o exame do recurso inominado. Ressalte-se que esta decisão não impede a adesão extrajudicial dos sucessores ao acordo coletivo e seus aditamentos homologados no âmbito da ADPF 165. A adesão é facultativa e ocorre de forma direta e simplificada pelo Portal Informativo Planos Econômicos (https://www.pagamentodapoupanca.com. br/), independentemente de intervenção deste Juízo, no prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal, com termo final em 02/06/2027, conforme a Portaria nº 12667083-TRR. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgo prejudicado o recurso inominado interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, atual KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da extinção do processo sem julgamento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Anote-se no cadastro a atual denominação da recorrente, KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO, observando-se o pedido de intimação em nome dos advogados indicados no mov. 44.1. Intimem-se, inclusive os advogados cadastrados em nome da parte falecida, para ciência dos sucessores. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Magistrada