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Processo:
0012754-96.2009.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0012754-96.2009.8.16.0014
Recurso: 0012754-96.2009.8.16.0014 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Recorrente(s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Recorrido(s): LOURDES BERNASCONI MARANGONI
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO – DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS – FALECIMENTO DA
PARTE AUTORA NO CURSO DO
PROCESSO – AUSÊNCIA DE
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO
PRAZO CONCEDIDO – ART. 51, INCISO
V, DA LEI Nº 9.099/95 – PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
– RECURSO PREJUDICADO.
I – RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do
Enunciado 92 do FONAJE.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O falecimento de qualquer das partes impõe a suspensão do
processo (art. 313, I, do CPC). Sendo transmissível o direito em litígio, cabe ao juiz
determinar a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros para que
manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação
no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito
(art. 313, § 2º, II, do CPC).
No âmbito dos Juizados Especiais, a matéria tem disciplina
própria no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95:
“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em
lei: [...] V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de
sentença ou não se der no prazo de trinta dias;”
No caso, o falecimento da parte autora, ora recorrida, ocorreu em
2020, conforme a situação cadastral de seu CPF (mov. 55.1). Desde então,
transcorreram mais de seis anos sem que houvesse pedido de habilitação.
Intimado o advogado cadastrado em nome da parte falecida, o prazo de 30 (trinta)
dias decorreu sem manifestação (movs. 61.0 e 62.0). Concedido, ainda, o prazo
adicional de 6 (seis) meses de suspensão para a habilitação (mov. 64.1), este
igualmente se esgotou sem qualquer providência (movs. 73.0 e 74.0). Não há nos
autos instrumento de mandato outorgado pelo espólio ou pelos sucessores.
Assim, transcorridos os prazos sem a habilitação dos sucessores,
e diante da advertência expressa constante da decisão de mov. 55.1, impõe-se a
extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o exame do
recurso inominado.
Ressalte-se que esta decisão não impede a adesão extrajudicial
dos sucessores ao acordo coletivo e seus aditamentos homologados no âmbito da
ADPF 165. A adesão é facultativa e ocorre de forma direta e simplificada pelo
Portal Informativo Planos Econômicos (https://www.pagamentodapoupanca.com.
br/), independentemente de intervenção deste Juízo, no prazo fixado pelo
Supremo Tribunal Federal, com termo final em 02/06/2027, conforme a Portaria
nº 12667083-TRR.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, c/c
o art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgo prejudicado o
recurso inominado interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO, atual KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, diante da extinção do processo sem julgamento do
recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Anote-se no cadastro a atual denominação da recorrente,
KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO, observando-se o pedido de intimação
em nome dos advogados indicados no mov. 44.1.
Intimem-se, inclusive os advogados cadastrados em nome da
parte falecida, para ciência dos sucessores.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de
origem.
Diligências necessárias.
Letícia Zétola Portes
Magistrada
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012754-96.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 16.10.2026)
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Íntegra
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012754-96.2009.8.16.0014 Recurso: 0012754-96.2009.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Recorrido(s): LOURDES BERNASCONI MARANGONI DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PRAZO CONCEDIDO – ART. 51, INCISO V, DA LEI Nº 9.099/95 – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO O falecimento de qualquer das partes impõe a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC). Sendo transmissível o direito em litígio, cabe ao juiz determinar a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC). No âmbito dos Juizados Especiais, a matéria tem disciplina própria no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;” No caso, o falecimento da parte autora, ora recorrida, ocorreu em 2020, conforme a situação cadastral de seu CPF (mov. 55.1). Desde então, transcorreram mais de seis anos sem que houvesse pedido de habilitação. Intimado o advogado cadastrado em nome da parte falecida, o prazo de 30 (trinta) dias decorreu sem manifestação (movs. 61.0 e 62.0). Concedido, ainda, o prazo adicional de 6 (seis) meses de suspensão para a habilitação (mov. 64.1), este igualmente se esgotou sem qualquer providência (movs. 73.0 e 74.0). Não há nos autos instrumento de mandato outorgado pelo espólio ou pelos sucessores. Assim, transcorridos os prazos sem a habilitação dos sucessores, e diante da advertência expressa constante da decisão de mov. 55.1, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o exame do recurso inominado. Ressalte-se que esta decisão não impede a adesão extrajudicial dos sucessores ao acordo coletivo e seus aditamentos homologados no âmbito da ADPF 165. A adesão é facultativa e ocorre de forma direta e simplificada pelo Portal Informativo Planos Econômicos (https://www.pagamentodapoupanca.com. br/), independentemente de intervenção deste Juízo, no prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal, com termo final em 02/06/2027, conforme a Portaria nº 12667083-TRR. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgo prejudicado o recurso inominado interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, atual KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante da extinção do processo sem julgamento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Anote-se no cadastro a atual denominação da recorrente, KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO, observando-se o pedido de intimação em nome dos advogados indicados no mov. 44.1. Intimem-se, inclusive os advogados cadastrados em nome da parte falecida, para ciência dos sucessores. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Magistrada
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